Os acidentes de trânsito constituem uma das principais causas de demandas judiciais no Brasil, especialmente em razão dos danos patrimoniais e morais que deles decorrem. Diante da elevada incidência desses eventos, a responsabilidade civil assume papel central como instrumento de reparação dos prejuízos suportados pelas vítimas, buscando recompor o equilíbrio jurídico rompido pelo fato danoso.
Assim, a responsabilização do causador do acidente, em regra, fundamenta-se na culpa, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar, independentemente da existência de infração penal ou da intenção deliberada de causar o prejuízo.
A responsabilidade civil é autônoma em relação à esfera criminal, podendo subsistir mesmo na ausência de condenação penal. Ademais, não apenas ações, mas também omissões relevantes, como a inobservância de deveres mínimos de segurança, são aptas a gerar o dever de reparação, ampliando a tutela das vítimas no contexto dos sinistros viários.
Nesse cenário, a responsabilidade civil consolida-se como instrumento essencial para a adequada solução dos conflitos decorrentes dos acidentes de trânsito, ao viabilizar a recomposição integral dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pelas vítimas, bem como ao estabelecer parâmetros jurídicos de conduta no trânsito, orientados pelos deveres de cuidado, prudência e segurança exigidos nas relações sociais.
BGF| Fev 2026