No Direito do Trabalho, o dano moral está relacionado à violação efetiva dos direitos da personalidade do trabalhador, tais como a dignidade, a honra, a intimidade e a vida privada, decorrente de conduta ilícita do empregador. Não se trata de qualquer irregularidade contratual, mas de situações que extrapolam o campo patrimonial e atingem, de forma concreta, a esfera moral do empregado.
Deste modo, para que haja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, a legislação e a jurisprudência trabalhista exigem a presença de pressupostos bem definidos, exigindo a demonstração clara do prejuízo experimentado pelo empregado, com o intuito de evitar a banalização dessa modalidade indenizatória.
Nesse contexto, especialmente no setor de transporte rodoviário, é importante destacar que a alegação de jornada excessiva não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral. Para a configuração da indenização, é indispensável comprovar que a jornada praticada pelo empregado gerou impacto relevante na vida pessoal, familiar ou social, com prejuízo à sua saúde, ao convívio social ou ao seu projeto de vida.
A chamada jornada extenuante, portanto, não configura dano moral por presunção, tratando-se de hipótese que demanda prova concreta de abalo à esfera existencial do trabalhador, não bastando a mera extrapolação dos limites legais de jornada ou a existência de horas extras habituais.
Nesse cenário, a correta organização do controle de jornada, aliada a políticas internas claras e à observância da legislação específica, mostra-se fundamental não apenas para o cumprimento das normas trabalhistas, mas também para a mitigação de riscos relacionados a pedidos indenizatórios por danos morais.
GIULIA CAPUTI TREFIGLIO
OAB/SP 463.248