O dano moral reflexo, também conhecido como dano por ricochete, refere-se ao direito à indenização assegurado a pessoas que mantiveram vínculo íntimo com a vítima direta do ato ilícito e que, em decorrência do evento danoso, sofreram violação indireta a seus direitos fundamentais. Trata-se, portanto, de pretensão indenizatória autônoma, independente daquela reconhecida à vítima diretamente atingida.
Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se consolidado no sentido de que, nos casos de acidente de trabalho com resultado morte, é juridicamente possível a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais aos familiares próximos e àqueles que mantinham relação íntima de afeto com a vítima.
Todavia, a presunção do dano limita-se ao núcleo familiar essencial, compreendido por cônjuge, companheiro ou companheira, filhos, pai e mãe. Em relação a outras pessoas, sejam ou não parentes do empregado falecido, a configuração do dano moral reflexo depende da comprovação inequívoca da existência de vínculo de intimidade e afetividade.
Dessa maneira, o dano moral reflexo deve ser apreciado à luz das circunstâncias concretas, observando-se os limites estabelecidos pela jurisprudência, de modo a assegurar a correta aplicação da responsabilidade civil ao empregador.