A regulamentação do piso mínimo de frete passou por mudanças relevantes em agosto de 2026. Com a sanção da Lei nº 15.485/2026, decorrente do Projeto de Lei de Conversão nº 6/2026, foram introduzidas novas regras na Lei nº 13.703/2018, com efeitos importantes tanto para transportadores quanto para empresas contratantes de transporte rodoviário de cargas.
Entre as principais alterações está a manutenção das autuações já aplicadas pela ANTT. A proposta que permitia transformar infrações anteriores em simples advertências foi vetada pela Presidência da República. Assim, multas já constituídas continuam válidas e exigíveis, devendo ser pagas ou, quando houver fundamento, discutidas pelas vias administrativas ou judiciais cabíveis.
Por outro lado, a nova legislação estabeleceu uma importante regra de transição. Infrações praticadas antes da publicação da nova lei não poderão ser utilizadas para caracterizar reincidência, reiteração ou contumácia no novo sistema sancionatório, ressalvada sua consideração como antecedentes nas hipóteses admitidas. Além disso, penalidades mais severas previstas pela nova legislação dependerão da regulamentação específica e somente poderão alcançar fatos posteriores à entrada em vigor dos respectivos atos regulamentares.
Outro ponto de destaque é a alteração do regime das multas. A nova lei estabeleceu teto de R$ 1 milhão para a multa majorada, afastando o modelo anterior que previa penalidades progressivas que poderiam chegar a R$ 10 milhões. Com isso, multas de R$ 2 milhões, R$ 5 milhões e R$ 10 milhões previstas na regulamentação anterior da ANTT passam a não se compatibilizar com o novo limite estabelecido em lei.
RNTRC: reincidência poderá gerar sanções mais graves
A legislação também criou um sistema progressivo de penalidades direcionado ao transportador que reiteradamente contratar fretes em valores inferiores ao piso mínimo. Dependendo da reincidência e da gravidade da conduta, poderão ser aplicadas medidas como suspensão cautelar do RNTRC, suspensão definitiva e, em situações de contumácia, cancelamento do registro por até 24 meses.
Essas penalidades, entretanto, não são automáticas. Sua aplicação deverá observar contraditório, ampla defesa e decisão definitiva, além das regras de transição estabelecidas pela própria legislação.
A Lei nº 15.485/2026 também permite que determinadas consequências alcancem sócios, administradores, controladores e integrantes do mesmo grupo econômico, desde que demonstradas situações como fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização de pessoa interposta, sempre mediante o devido processo.
O que as transportadoras devem fazer agora?
A nova legislação não eliminou o passivo decorrente das autuações anteriores, mas modificou significativamente a forma como futuras infrações poderão ser penalizadas. Ao mesmo tempo em que limitou a multa majorada a R$ 1 milhão, criou consequências potencialmente mais severas para condutas reiteradas, inclusive com reflexos sobre o próprio RNTRC.
Nesse cenário, transportadoras e empresas contratantes devem aproveitar o período de regulamentação para revisar autuações existentes, avaliar processos administrativos e judiciais em andamento e adequar procedimentos internos de contratação e formação do valor do frete.
A prevenção ganha ainda mais relevância: o descumprimento reiterado do piso mínimo deixa de representar apenas um risco financeiro e passa a poder afetar diretamente a continuidade da atividade operacional do transportador.
BGF Advogados Agosto 2026