O julgamento do IRR nº 066 pelo Tribunal Superior do Trabalho representou importante marco na interpretação das normas relativas à aprendizagem profissional. Ao apreciar a controvérsia, a Corte enfrentou questão há muito debatida pelos órgãos fiscalizadores e pelas empresas do setor de transporte coletivo: a possibilidade de exclusão das funções de motorista e cobrador da base de cálculo da cota prevista no artigo 429 da CLT.
Embora a discussão possua aparente natureza matemática, a definição das funções que integram a base de cálculo da aprendizagem envolve relevantes aspectos jurídicos, especialmente no que se refere à interpretação das hipóteses legais de exceção e aos limites da atuação interpretativa diante da finalidade social do instituto.
A controvérsia teve origem na interpretação segundo a qual a impossibilidade prática de contratação de aprendizes para determinadas funções implicaria, por consequência, sua exclusão da base de cálculo da cota de aprendizagem. Sob essa perspectiva, sustentava-se que as atividades de motorista profissional e cobrador, em razão de suas peculiaridades e exigências legais, não deveriam ser consideradas para fins de apuração da obrigação prevista no artigo 429 da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho, entretanto, adotou orientação diversa, eis que, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou que eventuais restrições ao alcance da norma devem decorrer de previsão legal expressa, não sendo possível ampliar hipóteses de exclusão com fundamento em dificuldades operacionais ou particularidades da atividade econômica desenvolvida pela empresa.
O precedente, portanto, evidencia a distinção entre a aptidão do aprendiz para o exercício de determinada atividade e os critérios legais de composição da base de cálculo da cota de aprendizagem, considerando-se que a incompatibilidade prática para o desempenho de determinada função pelo aprendiz não afasta, automaticamente, sua consideração para fins de apuração da obrigação legal.
Nessa perspectiva, o julgamento do IRR 066 consolida a orientação de que as exceções ao regime jurídico da aprendizagem devem ser interpretadas restritivamente, vedando-se a ampliação das hipóteses de exclusão sem expressa previsão legal.
Deste modo, o julgamento do IRR 066 representa importante marco interpretativo no âmbito da aprendizagem profissional, haja vista que, além de conferir maior previsibilidade e segurança jurídica às empresas e aos órgãos fiscalizadores, o precedente reafirma que a aplicação da cota de aprendizagem deve observar, simultaneamente, a finalidade inclusiva do instituto e os critérios objetivamente definidos pelo legislador, impedindo a ampliação de exceções não expressamente previstas no ordenamento jurídico.
Giulia Caputi Trefiglio
OAB/SP 463.248