Uma decisão recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça trouxe importantes parâmetros para a fase de execução no processo civil. No julgamento do Tema Repetitivo 1.137, o Tribunal fixou critérios para a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão de passaporte, da CNH e o bloqueio de cartões de crédito.
O entendimento consolida a possibilidade de utilização dessas medidas com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, desde que observados requisitos rigorosos.
Para sua adoção, devem ser observados cumulativamente:
- Esgotamento prévio dos meios tradicionais de localização de bens;
- Caráter subsidiário da medida;
- Fundamentação específica no caso concreto;
- Respeito ao contraditório;
- Observância da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ao fixar a tese, o Tribunal reconheceu que o CPC confere ao magistrado poder geral de efetivação. Contudo, deixou claro que essas medidas não são automáticas nem possuem caráter punitivo.
O Tribunal destacou que a execução deve equilibrar dois valores estruturantes: a efetividade da tutela jurisdicional e a menor onerosidade do executado.
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