A Concessão do Vale-Transporte na Jornada Híbrida

A Concessão do Vale-Transporte na Jornada Híbrida

A adoção da jornada híbrida tornou-se cada vez mais comum após a pandemia de COVID-19, trazendo novas discussões acerca da aplicação de benefícios trabalhistas, especialmente no que se refere ao vale-transporte, cuja finalidade é custear o trajeto do empregado entre sua residência e o local de trabalho.

Nesse contexto, a legislação trabalhista estabelece que o vale-transporte possui natureza estritamente indenizatória, estando diretamente vinculado à necessidade de locomoção do trabalhador para o desempenho de suas atividades.

Dessa forma, nos contratos estruturados sob o regime de jornada híbrida, a concessão do vale-transporte deve ser ajustada à frequência de comparecimento do empregado à empresa, limitando-se aos dias em que houver prestação presencial de serviços.

Sob essa perspectiva, mostra-se necessário que as empresas estabeleçam critérios objetivos e previamente definidos quanto à concessão do vale-transporte, preferencialmente formalizando tais parâmetros por meio de previsões contratuais específicas, visando conferir maior segurança jurídica e transparência às relações de trabalho, além de reduzir a possibilidade de questionamentos futuros quanto à forma de concessão do benefício.

Portanto, a adoção da jornada híbrida não afasta o direito ao vale-transporte, influenciando, contudo, a forma de sua concessão, uma vez que o elemento determinante permanece sendo a efetiva necessidade de comparecimento do trabalhador ao ambiente de trabalho.

Giulia Caputi Trefiglio

OAB/SP 463.248

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