Tributação do VGBL na mira da Receita: o que muda e como sua empresa pode evitar riscos fiscais

Tributação do VGBL na mira da Receita: o que muda e como sua empresa pode evitar riscos fiscais

A recente orientação da Receita Federal acerca da tributação dos planos de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) reacendeu relevante debate no campo do planejamento patrimonial e sucessório. A partir da Solução de Consulta COSIT nº 28/2026, o Fisco passou a adotar interpretação mais restritiva quanto à incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos por beneficiários em razão do falecimento do titular do plano, afastando a ideia de isenção ampla tradicionalmente defendida por contribuintes e parte da jurisprudência.

Nos termos da referida solução, o tratamento tributário passa a depender da natureza jurídica dos valores pagos. O capital segurado decorrente da cobertura de risco por morte — típico elemento securitário — permanece isento de Imposto de Renda, em consonância com o art. 6º, XIII, da Lei nº 7.713/88. Contudo, os valores vinculados à provisão matemática do plano (como a PMBaC e a PMBC) são considerados rendimentos e, portanto, sujeitos à tributação, incidindo o imposto apenas sobre a diferença positiva entre o montante recebido e os prêmios pagos pelo segurado.

Esse entendimento reforça a distinção estrutural do VGBL como produto híbrido, de natureza securitária e financeira, afastando sua equiparação integral às entidades de previdência complementar para fins de isenção fiscal. A Receita Federal, inclusive, sustenta que seguradoras não se enquadram como entidades de previdência privada para aplicação da isenção prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/88, restringindo, assim, o alcance do benefício fiscal.

Sob a ótica jurídica, a orientação administrativa não encerra a controvérsia, especialmente diante de precedentes judiciais que reconhecem a natureza indenizatória do VGBL em caso de morte, afastando a incidência do imposto. Trata-se, portanto, de cenário propício à judicialização, no qual contribuintes poderão questionar a exigência fiscal, sobretudo à luz de decisões que privilegiam a função securitária do instituto e sua desvinculação do conceito de renda tributável.

BGF | Abril 2026

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