O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR 085), fixou tese jurídica acerca da caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho em situações envolvendo o descumprimento reiterado de obrigações patronais relacionadas à jornada de trabalho.
A controvérsia analisada pela Corte consistiu em definir se a ausência habitual de pagamento de horas extras e a supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada seriam condutas suficientemente graves para autorizar o empregado a rescindir o contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao apreciar a matéria, o TST concluiu que a repetida inobservância das normas relativas à duração do trabalho representa violação relevante das obrigações contratuais assumidas pelo empregador, e, deste modo, a falta habitual de pagamento de horas extras e a supressão ou concessão irregular do intervalo intrajornada podem caracterizar falta grave patronal suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT.
A decisão reforça que o cumprimento das normas relativas à duração do trabalho não constitui mera obrigação acessória do contrato, mas dever essencial do empregador, eis que, quando verificada a inobservância reiterada dessas obrigações, resta configurada falta grave patronal apta a tornar inviável a continuidade da relação de emprego.
Importante destacar que o precedente não atribui à ocorrência isolada de irregularidades a consequência automática da rescisão indireta, exigindo-se a demonstração de descumprimento contratual contumaz, caracterizado pela repetição das condutas ao longo da relação de emprego. A análise, portanto, continuará dependendo das circunstâncias específicas de cada caso concreto e das provas produzidas em eventual reclamatória trabalhista.
Sob a perspectiva empresarial, o julgamento evidencia a necessidade de rigor na gestão da jornada de trabalho, especialmente quanto ao correto registro da jornada de trabalho, concessão da totalidade dos intervalos legais e ao pagamento integral das horas extraordinárias efetivamente prestadas, eis que a ausência de observância dessas obrigações pode extrapolar a esfera meramente patrimonial e resultar na própria ruptura contratual por culpa do empregador.
Portanto, o julgamento do IRR 085 possui relevante impacto para empregadores e trabalhadores, na medida em que consolida entendimento vinculante sobre o alcance do artigo 483, “d”, da CLT, contribuindo para a uniformização da jurisprudência trabalhista e para o fortalecimento da segurança jurídica nas relações de trabalho.
Giulia Caputi Trefiglio
OAB/SP 463.248